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SEFIP: Configuração para a nova alíquota de FUNRURAL

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O FUNRURAL é uma contribuição social destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalhador rural. Este tributo é descontado pelo adquirente da produção, no momento da comercialização, tendo-se como fato gerador, a receita bruta da comercialização do produto rural.

Com a publicação da Lei n° 13.606, estabelece que a partir do dia 01 de Janeiro de 2018, as vendas efetuadas pelos produtores rurais PF, deve ser recolhido 1,5% sobre o total da produção comercializada. Portanto, a alíquota aplicável ao produtor rural PF é de 1,5%, sendo 1,2% para o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, 0,1% destinado ao financiamento das prestações por acidente do trabalho (RAT) e 0,2% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

Para declarar as informações de produção rural no SEFIP, a receita bruta proveniente da comercialização deverá ser preenchida no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”. Porém, como o SEFIP não possui uma versão atualizada para este novo percentual a ser aplicado, a mesma calculará sempre 2,3%.

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Para resolver e tornar o SEFIP considerar a nova alíquota para o cálculo da guia de GPS, será necessário selecionar na GFIP o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”, na aba Movimento de Empresa.

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Ainda, informar no campo “Compensação” na aba Informações Complementares, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista de 1,5%.

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Por fim, os valores de Funrural serão possíveis de serem visualizados na coluna 744 do relatório de Comprovante de Declaração das Contribuições. Já o relatório de compensações gerado pelo SEFIP poderá ser desprezado.

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